Comunicado Urgente: Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho
Comunicamos aos Senhores Contadores, Departamento de Pessoal das empresas e todos os Trabalhadores do comercio, COMERCIÁRIOS e COMERCIÁRIAS, que foi fechado o Aditivo de Convenção Coletiva de trabalho 2013/2015 e gostaríamos de chamar a atenção para as cláusulas abaixo.
Cláusula nº. 02 – DO REAJUSTE-altera a cláusula nº 3 da CCT 2013/2015
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, apartir de 01.11.2014, no percentual de 7,9 %
§ 1º . Os empregados que recebem salário igual ao piso normativo da respectiva função, receberão o piso salarial conforme o quadro inserido na cláusula terceira do presente aditivo
§ 2º. O reajuste indicado no caput será aplicado aos salários vigentes em 31.10.2014
Clásula nº 3 - DOS PISOS SALARIAS- altera a cláusula nº 4 da CCT 2013/2015
Aos empregados com mais de 03 (três) meses de trabalho na mesma empresa fica assegurado o piso salarial conforme a função exercida e nos valores abaixo estipulados, respeitando -se , todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes.
NÍVEL |
FUNÇÕES |
VALOR PISO SALARIAL |
I |
Empregados que exercem as funções de Office Boy, faxineiro, carregador, Copeiro, empacotador, entregador e servente
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$ 803,00 |
II |
Caixa |
$ 845,00
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III |
Gerente, Sub-gerente e assemelhados |
$1.097,00 |
IV |
Motoristas de Veiculos com capacidade de carga a partir de 4.000 kgkh |
$1.000,00 |
V |
Empregados que exercem as demais funções |
$ 840,00 |
Queremos também chamar a atenção e desde já agradecer aos Srs. e Sras. Contabilistas para observar o que trata a Cláusula nº 41 “ DA TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICOM” e o § 1º. Da Cláusula nº. 35 – “DA HOMOLOGAÇÃO”
Cláusula Nº 41 – DA TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICOM
Em decorrência de Assembleia Geral realizada no SINDICOM, no dia 16.10.2013, deliberou-se que as empresas de Itabuna, representadas pelo SINDICOM, deverão recolher até o dia 30.12.2014, a título de Taxa Assistencial, como forma de custeio da assistência administrativa e social do sindicato patronal, a importância equivalente a 1% (um por cento) do capital social de cada empresa, obedecendo ao recolhimento minimo de $ 180,00 (cento e oitenta reais) e o máximo de $500,00 (quinhentos reais) por estabelecimento empresarial. O recolhimento será efetuado através de guias bancárias próprias, fornecidas pelo SINDICOM.
Cláusula nº 35– DA HOMOLOGAÇÃO
§ 1º - Os empregadores são obrigados apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais de seus empregados, os comprovantes de quitação das taxas assistenciais e contribuições sindicais.
Desde já agradecemos e desejamos a todos os Contabilistas e suas familias um Feliz Natal e um Ano Novo cheio de realizações
Eduardo Oliveira Carqueija e Diretoria
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REF: TAXA ASSISTENCIAL AO SECI
No dia 12 de Dezembro 2014 foi assinado o Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 e queremos informar que de acordo com a cláusula 06,reproduzida abaixo, alterou a Cláusula nº 40 da CCT 2013/2015. as empresas deverão afixar em seus quadros de avisos ou murais o inteiro teor desta cláusula com o objetivo de dar ciência aos seus empregados dos descontos que serão feitos em seus salários caso não haja manifestação em contrário.
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Cláusula nº. 06 – DA TAXA ASSISTENCIAL AO SECI – altera a cláusula de nº 40 da CCT 2013/2015
Os empregadores descontarão da remuneração de seus empregados, associados ou não a entidade profissional, a título de taxa assistencial, em favor do SECI, mensalmente, a importância de R$11,00 (onze reais) incidentes sobre os meses de fevereiro/2015, abril/2015, maio/2015, junho/2015, julho/2015, agosto/2015 e setembro/2015. Sempre a partir do mês subsequente à assinatura deste instrumento, desde que não exista oposição manifestada, pelo empregado, por escrito, realizada diretamente ao SECI
. § 1° – As empresas afixarão nos murais e o SECI divulgará em pelo menos um boletim informativo, no prazo de até DOIS dias após a assinatura deste instrumento, o inteiro teor desta Cláusula, sob pena de devolução dos valores descontados, ao trabalhador, pela parte que não cumprir a obrigação da divulgação.
§ 2° - Os valores descontados a título de Taxa Assistencial, pelas empresas, serão repassados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITABUNA até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, através de recolhimento bancário em guia fornecida pela entidade. Devendo, ainda, as empresas, fornecer ao SECI a relação nominativa dos empregados contribuintes, constando o número da CTPS, a data de admissão e matrícula funcional.
Eduardo Oliveira Carqueija - Presidente