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Advogada explica sobre o parcelamento de dívidas para devedores do Fisco Federal

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A Lei n. 11.941/09, fruto da conversão da Medida Provisória n. 449/08, que possibilita que os devedores do Fisco Federal ingressem em um parcelamento especial de suas dívidas em até 180, explica a advogada tributarista Flávia Falcão Gordilho, foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 22 de julho de 2009, publicada em 23.07.2009, que excluiu do parcelamento especial os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

“A Lei n. 11.941/09, não vetou que os contribuintes inscritos no Simples Nacional optassem pelo parcelamento especial, inclusive em seu artigo 1º, é fácil perceber que o legislador expressou a sua vontade de acolher todos os devedores fiscais, independentemente de sua situação jurídica”, explica a advogada.

E completa: “No caso específico, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 3º da Portaria Conjunta n. 06/09, pois cabe apenas à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

É importante ressaltar a Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, eis a sua redação: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

A advogada Flávia Falcão Gordilho ressalta que diante do exposto, salvo melhor juízo, a via eleita não é Mandado de Segurança, por não tratar-se contra efeitos concretos e imediatos de ato administrativo praticado pela Receita Federal - ilegalidade ou abuso de poder, mas sim contra lei em tese, “ainda se caso o Mandado de Segurança fosse a via adequada o prazo de decadência para impetrar o Mandado de Segurança é a partir do momento em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado, ou seja, o início da contagem do prazo foi em 23.07.2009, quando gerou lesão ao direito do impetrante, portanto, findado-se em 20.11.2009, operando-se a decadência após o decurso do prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 2.016/2009)”.

A advogada ressalta: “Concluindo, por uma interpretação meramente literal da súmula acima citada, define-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para atacar lei em tese, devendo as empresas optantes do Simples Nacional, atacar tal ato normativo por outras ações, como, por exemplo, a Ação Direta de Insconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, visto que a Portaria Conjunta n. 06/09, em seu artigo 1º, § 3º, viola diretamente a Constituição Federal, art. 146, inciso III, letra “d”.

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A Lei n. 11.941/09, fruto da conversão da Medida Provisória n. 449/08, que possibilita que os devedores do Fisco Federal ingressem em um parcelamento especial de suas dívidas em até 180, explica a advogada tributarista Flávia Falcão Gordilho, foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 22 de julho de 2009, publicada em 23.07.2009, que excluiu do parcelamento especial os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

“A Lei n. 11.941/09, não vetou que os contribuintes inscritos no Simples Nacional optassem pelo parcelamento especial, inclusive em seu artigo 1º, é fácil perceber que o legislador expressou a sua vontade de acolher todos os devedores fiscais, independentemente de sua situação jurídica”, explica a advogada.

E completa: “No caso específico, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 3º da Portaria Conjunta n. 06/09, pois cabe apenas à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

É importante ressaltar a Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, eis a sua redação: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

A advogada Flávia Falcão Gordilho ressalta que diante do exposto, salvo melhor juízo, a via eleita não é Mandado de Segurança, por não tratar-se contra efeitos concretos e imediatos de ato administrativo praticado pela Receita Federal - ilegalidade ou abuso de poder, mas sim contra lei em tese, “ainda se caso o Mandado de Segurança fosse a via adequada o prazo de decadência para impetrar o Mandado de Segurança é a partir do momento em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado, ou seja, o início da contagem do prazo foi em 23.07.2009, quando gerou lesão ao direito do impetrante, portanto, findado-se em 20.11.2009, operando-se a decadência após o decurso do prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 2.016/2009)”.

A advogada ressalta: “Concluindo, por uma interpretação meramente literal da súmula acima citada, define-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para atacar lei em tese, devendo as empresas optantes do Simples Nacional, atacar tal ato normativo por outras ações, como, por exemplo, a Ação Direta de Insconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, visto que a Portaria Conjunta n. 06/09, em seu artigo 1º, § 3º, viola diretamente a Constituição Federal, art. 146, inciso III, letra “d”.

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