Ações para Rentabilizar o Varejo

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Por que algumas empresas do varejo conseguem ganhar dinheiro enquanto outras estão empatando ou perdendo?

Como sócia de uma empresa de consultoria especializada em desenvolver estratégias de crescimento para o varejo, busquei compreender os motivos para que isso aconteça. Eis aqui algumas das respostas por mim encontradas, apenas a título de contribuição, sem a mínima pretensão em dar a palavra final ou de esgotar esse tema tão complexo:

1 - São especialistas no que fazem e nutrem um profundo respeito pelos clientes.

2 - Souberam definir claramente o seu posicionamento, sabem quem são os seus clientes e o que eles precisam. Em muitos casos até mesmo melhor do que esses.

3 - Atendem a demanda de nichos de mercado onde a concorrência é menor.

4 - Promovem sistematicamente ações para aumentar as vendas e os lucros.

5 – Focam mais no seu público-alvo do que nos seus concorrentes.

6 – Contratam as pessoas certas, aquelas que têm prazer em atender e servir as pessoas.

7 – Procuram encantar os clientes com um atendimento atencioso e personalizado.

8 – Encaram as comunicações de marketing como coisa séria. Preferem divulgar seu bom atendimento, seus produtos de moda e de marca do que liquidações e promoções.

9 – Chamam mais atenção para a qualidade e variedade de seus produtos e serviços e menos para os preços.

10 – Disponibilizam educação continuada para seus colaboradores.

11 – Mantêm somente gerentes-líderes que são exemplos em dedicação e comprometimento, que agem como donos do negócio e não temem “sombra”, formando novos líderes.

12 – Se integram na sociedade e realizam ações de responsabilidade social.

13 – Mantêm canais abertos para conhecer as expectativas, sugestões e reclamações dos clientes.

14 – Se esmeram no seu “merchandising” dentro das lojas para estimular as vendas.

15 - Reduzem custos em tudo que podem, investindo em logística e na redução de estoques.

Advogada explica sobre o parcelamento de dívidas para devedores do Fisco Federal

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A Lei n. 11.941/09, fruto da conversão da Medida Provisória n. 449/08, que possibilita que os devedores do Fisco Federal ingressem em um parcelamento especial de suas dívidas em até 180, explica a advogada tributarista Flávia Falcão Gordilho, foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 22 de julho de 2009, publicada em 23.07.2009, que excluiu do parcelamento especial os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

“A Lei n. 11.941/09, não vetou que os contribuintes inscritos no Simples Nacional optassem pelo parcelamento especial, inclusive em seu artigo 1º, é fácil perceber que o legislador expressou a sua vontade de acolher todos os devedores fiscais, independentemente de sua situação jurídica”, explica a advogada.

E completa: “No caso específico, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 3º da Portaria Conjunta n. 06/09, pois cabe apenas à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

É importante ressaltar a Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, eis a sua redação: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

A advogada Flávia Falcão Gordilho ressalta que diante do exposto, salvo melhor juízo, a via eleita não é Mandado de Segurança, por não tratar-se contra efeitos concretos e imediatos de ato administrativo praticado pela Receita Federal - ilegalidade ou abuso de poder, mas sim contra lei em tese, “ainda se caso o Mandado de Segurança fosse a via adequada o prazo de decadência para impetrar o Mandado de Segurança é a partir do momento em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado, ou seja, o início da contagem do prazo foi em 23.07.2009, quando gerou lesão ao direito do impetrante, portanto, findado-se em 20.11.2009, operando-se a decadência após o decurso do prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 2.016/2009)”.

A advogada ressalta: “Concluindo, por uma interpretação meramente literal da súmula acima citada, define-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para atacar lei em tese, devendo as empresas optantes do Simples Nacional, atacar tal ato normativo por outras ações, como, por exemplo, a Ação Direta de Insconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, visto que a Portaria Conjunta n. 06/09, em seu artigo 1º, § 3º, viola diretamente a Constituição Federal, art. 146, inciso III, letra “d”.